DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE … — CC CC 215151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE DOURADOS - MS (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve pedido de retificação de registro civil ajuizada por ADRIANA RECH (ADRIANA).
- A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo catarinense que se declarou incompetente considerando que a maioria dos requerentes reside em Dourados/MS (e-STJ, fl.
- Remetidos os autos ao Juízo sul-mato-grossense, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a competência observada na demanda é relativa e, portanto, incabível a declinação de ofício pelo magistrado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7725, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE DOURADOS - MS (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve pedido de retificação de registro civil ajuizada por ADRIANA RECH (ADRIANA).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo catarinense que se declarou incompetente considerando que a maioria dos requerentes reside em Dourados/MS (e-STJ, fl. 29).
Remetidos os autos ao Juízo sul-mato-grossense, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a competência observada na demanda é relativa e, portanto, incabível a declinação de ofício pelo magistrado (e-STJ, fls. 3/4).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela declaração da competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 34/38).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar pedido de retificação de registro civil.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a competência da presente demanda é de natureza territorial e relativa, e, portanto, prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a demanda, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Com efeito, o art. 65 do CPC/2015 (art. 114 do CPC/73) estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Por outro lado, é cabível o ajuizamento do feito tanto no foro do domicílio onde lavrado o registro como no domicílio da parte requerente, por exegese do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. FORO COMPETENTE. COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 5º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
1. A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5º, da Lei 6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro
[trecho intermediário suprimido]
Curitiba-SC.
(CC n. 33.172/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/11/2001, DJ de 18/2/2002, p. 226.)
E, ainda: CC n. 184.952, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 18/02/2025; CC n. 187.906, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/05/2022; CC n. 171.381, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/06/2020CC n. 170.525, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/04/2020.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FORO DO LOCAL ONDE LAVRADO O REGISTRO OU DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 5º, DA LEI N. 6.015/1973. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.