DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Pen… — CC CC 215148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Mirassol D"Oeste/MT, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Conforme consta dos autos, João Pedro Franco de Oliveira foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cárceres/MT.
- Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara de Mirassol D"Oeste/MT, ao tomar conhecimento de que o sentenciado se encontrava custodiado em unidade prisional situada na Comarca de Itajaí/SC, declinou da competência para processar a execução penal, sob o argumento de que caberia ao Juízo do local onde o apenado está recolhido processar a execução penal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Mirassol D"Oeste/MT, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Conforme consta dos autos, João Pedro Franco de Oliveira foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cárceres/MT. Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara de Mirassol D"Oeste/MT, ao tomar conhecimento de que o sentenciado se encontrava custodiado em unidade prisional situada na Comarca de Itajaí/SC, declinou da competência para processar a execução penal, sob o argumento de que caberia ao Juízo do local onde o apenado está recolhido processar a execução penal. Entretanto, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC também se declarou incompetente, sustentando que a mera alteração de domicílio ou o recolhimento do sentenciado em comarca diversa daquela da condenação não configura motivo legítimo para deslocamento da competência. Ademais, informou a inexistência de vagas disponíveis no sistema penitenciário do Estado de Santa Catarina.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Mirassol D"Oeste/MT, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d , da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Ademais, caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão.
Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.
2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado). (CC n. 208.292/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Mirassol D"Oeste/MT, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.