DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍ… — CC CC 215147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE CÁSSIA - MG e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE PASSOS - MG, nos autos de ação de obrigação de fazer na qual se objetiva garantir o fornecimento de medicamento oncológico (Bevacizumabe), para tratamento de neoplasia de cólon.
- Manejada a ação em 15/4/2025, o juízo federal declinou da competência ao juízo estadual, por se tratar de medicamento com custo anual inferior a 210 salários mínimos.
- O juízo estadual suscitou o presente conflito, ao argumento de que o tratamento será necessário por período superior a 1 ano e por isso o custo será bem superior.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE CÁSSIA - MG e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE PASSOS - MG, nos autos de ação de obrigação de fazer na qual se objetiva garantir o fornecimento de medicamento oncológico (Bevacizumabe), para tratamento de neoplasia de cólon.
Manejada a ação em 15/4/2025, o juízo federal declinou da competência ao juízo estadual, por se tratar de medicamento com custo anual inferior a 210 salários mínimos. O juízo estadual suscitou o presente conflito, ao argumento de que o tratamento será necessário por período superior a 1 ano e por isso o custo será bem superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls. 167-169).
É o relatório.
Decido.
Desde logo, destaca-se que a ação de obrigação de fazer aqui tratada foi ajuizada em 2025, portanto posteriormente à publicação do resultado do julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, portanto, os critérios ali definidos.
Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa, que deram origem à Súmula Vinculante 60/STF. O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para
[trecho intermediário suprimido]
rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE CÁSSIA - MG, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1234/STF. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.