DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal… — CC CC 215142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta que as investigações, instauradas em 30/11/2020, perante a Polícia Federal (e-STJ fl.
- 261) tiveram como suporte notícia-crime apresentada pela Câmara dos Deputados, que reportou o recebimento de decisões liminares, proferidas em juízos de diversas comarcas estaduais, determinando a desaverbação de consignações nos contracheques de servidores.
- No decorrer das investigações verificou-se que as decisões judiciais foram prolatadas por magistrados de Goiás, Alagoas, Bahia, Amazonas e Paraíba, que foram investigados no Conselho Nacional de Justiça pelos mesmos fatos que ensejaram a instauração de processos administrativos disciplinares.
- Especificamente, no que concerne à controvérsia posta no presente conflito, apurou-se que o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Corumbá de Goiá/GO, Levine Raja Gabaglia Artiaga, proferira decisão liminar favorável em uma das ações investigadas, determinando a suspensão dos descontos e a liberação da margem consignável.
Resultado indicado
96, inciso III, da Constituição Federal, prevê que compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o que foi acolhido pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3533, 3539, 10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF em face de decisão de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, §3º, e/ou 299 e 304, todos do Código Penal, tendo em vista indícios de incongruências em decisões judiciais destinadas à desaverbação de consignações no contracheque de servidores da Câmara dos Deputados.
Consta que as investigações, instauradas em 30/11/2020, perante a Polícia Federal (e-STJ fl. 261) tiveram como suporte notícia-crime apresentada pela Câmara dos Deputados, que reportou o recebimento de decisões liminares, proferidas em juízos de diversas comarcas estaduais, determinando a desaverbação de consignações nos contracheques de servidores.
No decorrer das investigações verificou-se que as decisões judiciais foram prolatadas por magistrados de Goiás, Alagoas, Bahia, Amazonas e Paraíba, que foram investigados no Conselho Nacional de Justiça pelos mesmos fatos que ensejaram a instauração de processos administrativos disciplinares.
Especificamente, no que concerne à controvérsia posta no presente conflito, apurou-se que o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Corumbá de Goiá/GO, Levine Raja Gabaglia Artiaga, proferira decisão liminar favorável em uma das ações investigadas, determinando a suspensão dos descontos e a liberação da margem consignável. Diante disso, passou a ser alvo das investigações, por suposta participação em esquema de concessão fraudulenta de liminares em ações que questionam empréstimos consignados, conhecido como "máfia da ciranda do consignado".
Diante do envolvimento de Juízes de Direito nas condutas investigadas, em manifestação datada de 05/09/2024 (e-STJ fls. 923/927), o Ministério Público Federal no DF pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal do DF, com o desmembramento dos autos e remessa de cópias para os Tribunais de Justiça de Goiás, Alagoas, Bahia, Amazonas e Paraíba, alegando que os autos deveriam ser processados e julgados pela Justiça Estadual, uma vez que o art. 96, inciso III, da Constituição Federal, prevê que compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o que foi acolhido pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF (e-STJ fls. 929/930).
O Juízo suscitado
[trecho intermediário suprimido]
tem por escopo elucidar possível participação de magistrado, na prática de crime de estelionato, mediante prolação de decisões liminares que determinavam a exclusão de anotações de empréstimos consignados dos contracheques de servidores da Câmara dos Deputados.
Nítido, assim, que a conduta objeto de apuração foi praticada, em tese, em razão do cargo e função que exercia o magistrado antes de sua aposentadoria compulsória, o que determin a a aplicação do entendimento atualmente consagrado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, para estabelecer a competência prevista no art. 96, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o suscitado, para a condução do presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.