DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Tocant… — CC CC 215141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Tocantins - SJ/TO em desfavor do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Palmas - TO, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Estado do Tocantins contra a Concessionária do Bloco Central S.A., que administra o aeroporto de Palmas, visando a isenção de tarifas aeroportuárias operadas pelo Grupo Aéreo da Polícia Militar.
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que as tarifas aeroportuárias são reguladas por normas federais e envolvem direito aeronáutico, os quais são de competência legislativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista que na relação processual não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da CF.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Regitros Públicos de Palmas - TO, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.09998.10008., 09985.10028.10073.10077., 09985.10088.10089.10092.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Tocantins - SJ/TO em desfavor do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Palmas - TO, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Estado do Tocantins contra a Concessionária do Bloco Central S.A., que administra o aeroporto de Palmas, visando a isenção de tarifas aeroportuárias operadas pelo Grupo Aéreo da Polícia Militar.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que as tarifas aeroportuárias são reguladas por normas federais e envolvem direito aeronáutico, os quais são de competência legislativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista que na relação processual não figuram quaisquer das entidades ou interesses versados no artigo 109 da CF.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Regitros Públicos de Palmas - TO, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.