DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDIC… — CC CC 215134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARIPUEIRA - AL (Juízo suscitado), e decorre de carta precatória expedida para realização de diligência.
- A ação originária é uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional na qual a carta precatória expedida para fins de citação, penhora e avaliação expedida pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS foi devolvida pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARIPUEIRA/AL sem cumprimento.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARIPUEIRA - AL justificou o não cumprimento da carta precatória pois ambos os Juízos teriam a mesma competência territorial (fls.
- 9/11, destaques no original): Considerando-se que todos os Municípios abrangidos por esta Comarca fazem parte da Sede da Justiça Federal no Estado de Alagoas (Subseção de Maceió) e que os oficiais de justiça federais possuem atribuição para a prática de atos em todo o território abrangido pela respectiva subseção judiciária, não há qualquer justificativa para o cumprimento desta carta precatória pela Justiça Estadual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARIPUEIRA - AL (Juízo suscitado), e decorre de carta precatória expedida para realização de diligência.
A ação originária é uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional na qual a carta precatória expedida para fins de citação, penhora e avaliação expedida pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS foi devolvida pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARIPUEIRA/AL sem cumprimento.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARIPUEIRA - AL justificou o não cumprimento da carta precatória pois ambos os Juízos teriam a mesma competência territorial (fls. 9/11, destaques no original):
Considerando-se que todos os Municípios abrangidos por esta Comarca fazem parte da Sede da Justiça Federal no Estado de Alagoas (Subseção de Maceió) e que os oficiais de justiça federais possuem atribuição para a prática de atos em todo o território abrangido pela respectiva subseção judiciária, não há qualquer justificativa para o cumprimento desta carta precatória pela Justiça Estadual.
A Lei nº 13.876/2019 acrescentou o § 1º ao art. 15 da Lei nº 5.010/1966, dispondo que "sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".
Consultando-se o art. 237, III do Código de Processo Civil, verifica-se que será expedida carta precatória, para que "órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa".
Tratando-se de órgãos jurisdicionais de mesma competência territorial, portanto, não se justifica a expedição da carta precatória, por expressa previsão legal. Do mesmo modo, caso outra Subseção da Justiça Federal precise que seja cumprido ato nos Municípios desta Comarca, deverão remeter carta precatória para a Justiça Federal de Maceió, já que os seus oficiais de justiça podem praticar atos em toda circunscrição.
A despeito disso, em nome do princípio da cooperação (art. 67 a 69 do CPC), até seria possível realizar atos de citação e intimação em comarcas menos acessíveis ou diante de dificuldades pontuais do
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 203.249/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Assim, somente é permitido ao Juízo deprecado a recusa de cumprimento da carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade, situações não verificadas neste caso.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARIPUEIRA - AL (Juízo suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.