ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2151266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. falta de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. aplicação da Súmula 182 do stj.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 287, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. falta de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. aplicação da Súmula 182 do stj. Agravo regimental Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, as quais não teriam sido devidamente impugnadas, ocasionando a aplicação da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pela defesa foi tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ, e deixando de tecer qualquer comentário acerca da aplicação da Súmula 284 do STF.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo, conforme Súmula 182 do STJ.
5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. É necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.08.2016; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER DE PAULA MOREIRA contra a decisão de fls. 1211-1213, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que o agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
Da mesma maneira , no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.