ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de debate no Tribunal de origem sobre a concessão de indulto ao paciente.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 3579
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ocorrência de debate no Tribunal de origem sobre a concessão de indulto ao paciente.
2. A Quinta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema e a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário ao pretendido pela parte, não havendo vício a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISMAEL BATISTA REIS contra acórdão desta Quinta Turma, assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. 2. O agravante aponta ilegalidade no indeferimento de pedido de
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
..
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).
No caso em apreço, verifica-se que o acórdão ora embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário ao pretendido pela defesa, não havendo, pois, vício a ser saneado.
Dessa forma, considerando que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.