DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JU… — CC CC 215122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA - DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO (suscitado).
- O conflito versa sobre a competência para processar e eventualmente julgar os fatos pertinentes ao Inquérito Policial n.
- 240626132, instaurado pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM de Águas Lindas de Goiás com o objetivo de apurar a suposta prática de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência por José Lucivan Bento da Silva, contra sua ex- companheira J.
- L. registrou ocorrência policial contra José Lucivan por supostas agressões na delegacia especializada de Ceilândia - DF, solicitando, no ato, medidas protetivas de urgências, que foram parcialmente atendidas.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o juízo do local dos fatos - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 14227, 4291, 10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA - DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO (suscitado).
O conflito versa sobre a competência para processar e eventualmente julgar os fatos pertinentes ao Inquérito Policial n. 240626132, instaurado pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM de Águas Lindas de Goiás com o objetivo de apurar a suposta prática de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência por José Lucivan Bento da Silva, contra sua ex- companheira J. V. L.
Consta dos autos que, inicialmente, J. V. L. registrou ocorrência policial contra José Lucivan por supostas agressões na delegacia especializada de Ceilândia - DF, solicitando, no ato, medidas protetivas de urgências, que foram parcialmente atendidas.
Após o ocorrido, J. V. L. passou a morar na cidade de Águas Lindas de Goiás, onde relatou ser perseguida por José Lucivan, com descumprimento das medidas protetivas ainda vigentes.
O registro do descumprimento das medidas protetivas foi realizado na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM de Águas Lindas de Goiás (fls. 5-6), ocasionando no indiciamento de Jose Lucivan pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 nos autos do Inquérito Policial n. 240626132 (fl. 25).
Após o indiciamento, acolhendo o parecer do Ministério Público daquela comarca, o Juízo de Águas Lindas de Goiás declinou da competência em relação ao caso, remetendo os autos ao Juízo de Ceilândia - DF, por considerar que "o descumprimento das medidas mantém relação direta com o processo em que foram concedidas, resta configurada a conexão probatória prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 40).
Por sua vez, o Juízo de Ceilândia - DF suscitou o presente conflito afirmando que as medidas protetivas foram deferidas de maneira emergencial e que "a competência para processar e julgar a ação penal deve observar o local da consumação do delito" (fl. 46).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Lindas de Goiás - GO, o suscitado.
É o relatório.
O conflito negativo de competência está devidamente caracterizado, uma vez que ambos os juízos, expressamente, recusaram a competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 115, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/2/2023 e CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do local dos fatos - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF, ora suscitado.
(CC n. 207.303/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Nesse contexto, o relato da vítima esclarece que ela mudou seu domicílio e foi morar na cidade de Águas Lindas após o deferimento das medidas protetivas, sendo essa cidade do Estado de Goiás o local do relato e da aparente consumação do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.