DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de La… — CC CC 215120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito de competência para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Sorocaba - SJ/SP, o suscitado, nos seguintes termos (fls.
- 382-392 e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- JUSTIÇA FEDERAL DE LAGUNA, SC E JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA, SP.
- AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Laguna - SJ/SC (suscitante) e o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba - SJ/SP (suscitado), nos autos da ação ordinária ajuizada por Valdomiro Oliveira Neto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de período rural e reconhecimento de atividade especial.
A inicial foi distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba - SJ/SP, o qual declinou da competência para processar e julgar a causa, considerando o pedido do autor e a comprovação de mudança de domicilio para a cidade de Jaguará do Sul/SC, entendeu por deferir a remessa dos autos àquela Jurisdição, com fulcro no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, bem como nos termos da Súmula 689 do STF dispõe que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro." (fl. 374 e-STJ).
Na Justiça Federal de Jaguará do Sul - SJ/SC, os autos foram distribuídos ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Laguna - SJ/SC, que reconheceu a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito, sob o entendimento de que "O fato de o autor ter mudado de domicílio durante a tramitação do processo não altera a competência da Vara Federal na qual foi distribuída para processar e julgar a demanda", suscitando o presente conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 375-376 e-STJ).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito de competência para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Sorocaba - SJ/SP, o suscitado, nos seguintes termos (fls. 382-392 e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE LAGUNA, SC E JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA, SP. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO INAPTA A MODIFICAR A COMPETÊNCIA DEFINIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 33 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (NB: 183105154-8), desde 7/6/2017, com o reconhecimento e cômputo de tempo laborado como
[trecho intermediário suprimido]
ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC 205.507/AL, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/9/2024; CC n. 196.296, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03/07/2023; CC 196.295/CE. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31/5/2023; CC 196.293, ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2023.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Sorocaba - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE LAGUNA-SJ/SC (SUSCITANTE) E JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA-SJ/SP (SUSCITADO). AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO INAPTA A MODIFICAR A COMPETÊNCIA DEFINIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGOS 43 E 59 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.