DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRI… — CC CC 215116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE CONTAGEM - MG (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (suscitado).
- Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a execução das penas impostas a Tiago Jonas Gonçalves Tomaz de Aquino nos autos da Execução Penal n.
- 4000124-15.2024.4.06.3800, tenso sido sentenciado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJMG à pena de 7 meses e 3 dias de detenção em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito.
- Iniciada a execução penal no Juízo federal, verifica-se que o apenado descumpriu injustificadamente a pena restritiva de direito substituta, fato que culminou na conversão de sua pena em privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE CONTAGEM - MG (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (suscitado).
Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a execução das penas impostas a Tiago Jonas Gonçalves Tomaz de Aquino nos autos da Execução Penal n. 4000124-15.2024.4.06.3800, tenso sido sentenciado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJMG à pena de 7 meses e 3 dias de detenção em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito.
Iniciada a execução penal no Juízo federal, verifica-se que o apenado descumpriu injustificadamente a pena restritiva de direito substituta, fato que culminou na conversão de sua pena em privativa de liberdade.
Após a conversão da pena do condenado em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, o Juízo federal, fundamentando-se na Súmula n. 192 do STJ, declinou da competência para a Justiça estadual (fls. 179-180).
O Juízo estadual argumentou que o sentenciado não seria recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual, determinando, portanto, a devolução do autos à Justiça Federal.
Não obstante, em resposta a agravo de execução penal interposto pelo condenado, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região afirmou que "a remessa dos autos para fiscalização da pena ao juízo de Contagem/MG não configura declínio de competência, mas mera medida administrativa respaldada na Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 3/2022, destinada a otimizar a fiscalização do cumprimento da pena".
Por sua vez, o Juízo federal, suscitado, afirmou que a decisão do TRF da 6ª região reafirmou "a competência da Vara de Execuções Penais da Comarca de Contagem - MG para executar a pena privativa de liberdade" (fl. 292) imposta ao condenado. Determinando, assim, a imediata remessa dos autos.
O Juízo estadual afirma que "o ato administrativo arguido pelos magistrados federais como sustentação para a declinação de competência, qual seja a Portaria Conjunta Presi/Coger 3/2022, por se tratar de ato da Justiça Federal, não pode vincular o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e seus respectivos juízes, posto que a direção do TJMG não participou e nem referendou tal ato administrativo" (fl. 308).
Alega, também, que "compete à Justiça Federal executar suas decisões, salvo quando o apenado estiver recolhido em unidade prisional estadual", complementando, entretanto, que não possui casa de albergado na Comarca de Contagem - MG (fl. 308).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/8/2024; e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 27/8/2024.
Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG (suscitado).
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.