DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2151097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 580-592) interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão por mim proferida (fls.
- 562-574), por meio da qual foi conhecido parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negado provimento.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
- 0070435-80.2020.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTECONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 12366, 10656, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 580-592) interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão por mim proferida (fls. 562-574), por meio da qual foi conhecido parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negado provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 175-189), no Agravo de Instrumento n. 0070435-80.2020.8.16.0000, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ POR INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA FRAÇÃO. MÉRITO: INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMEENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, ANTE A VERBA HONORÁRIA SER UMA E INDIVISÍVEL. AFASTADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. OFENSA A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSTENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE PREJUDICADA, EM FACE DE DECISÃO DE RETRATAÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTECONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte agravante sustenta, em síntese:
1) a necessidade de sobrestamento do recurso especial, em razão de a questão relativa à alteração de índices de juros e correção monetária após o trânsito em julgado, devido a mudanças legislativas e jurisprudenciais supervenientes, ter sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (Temas n. 1170 e 1361). Destaca que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi proferido em 11/2/2022, enquanto os referidos temas foram julgados pelo STF em 12/12/2023 e 27/11/2024, respectivamente (fls. 581-582).
2) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, fundamentando-se na violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e dos arts. 467, 505 e 515 do CPC/1973. Argumenta que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a definição dos valores incontroversos e o requerimento de cumprimento de sentença, o que deveria ensejar o reconhecimento da prescrição (fls. 584-585).
3) a violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e aponta desacato aos Temas n. 905 do STJ e 810 do STF. Alega contrariedade aos arts. 493, 502, 505, inciso I, e 927, inciso III, do CPC, defendendo que a
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas nos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS N. 1170 E 1361 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.