DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SPE DO RESIDENCIAL PARK VILLE RESIDENCE LTDA., com… — REsp REsp 2151032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SPE DO RESIDENCIAL PARK VILLE RESIDENCE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa à obrigação de fazer, cumulada com danos morais.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato [trecho intermediário suprimido] em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SPE DO RESIDENCIAL PARK VILLE RESIDENCE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa à obrigação de fazer, cumulada com danos morais.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 457):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - MORA DA CONSTRUTORA PARA ENTREGA DO IMÓVEL - VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA À DATA DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL - IMPERTINÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DEVIDA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - DEVOLUÇÃO - COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEIS - IMPERTINÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ATUALIZAÇÃO - TAXA SELIC. -Nos termos do entendimento do c. STJ, "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância." (Tema 996 STJ). -"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (REsp 1631485/DF). -Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, a multa deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. -É autorizada taxa de evolução da obra enquanto não se configura atraso, conforme precedente do STJ. -Evidenciado descumprimento contratual, pertinente indenização por danos materiais em razão de gastos com alugueis, devidamente comprovados e decorrentes do atraso na entrega nas chaves por culpa da construtora, a partir do vencimento do prazo de entrega até a disponibilização do imóvel ao consumidor. -Em se tratando de atraso na entrega de obra por período desarrazoado, não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que há frustração significativa em razão da expectativa gerada, caracterizando sofrimento à vítima. No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato
[trecho intermediário suprimido]
em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada à taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.