ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2150950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10439, 4680, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por MONTESOLAR LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 591/596, e-STJ, que conheceu do recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 482, e-STJ):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE PAGAR INDENIZAÇÃO COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - USO EXCLUSIVO - MARCA MISTA - CONJUNTO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ISOLADOS - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015 - JUÍZO DE EQUIDADE - REGRA SUBSIDIÁRIA - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- A proteção conferida às marcas mistas compreende o uso do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não do uso de quaisquer desses elementos de forma isolada. Nesse sentido, a utilização apenas do elemento nominativo não configura violação ao direito de uso exclusivo da marca mista.
- O art. 85, §2º, do CPC/2015, estabelece uma ordem para fixação da verba honorária segundo os seguintes critérios: "valor da condenação", "valor do proveito econômico" e "valor da causa", conforme o caso. Assim, apenas se os critérios do parágrafo segundo do art. 85 do CPC/2015 forem incapazes de balizar o arbitramento dos honorários, por serem inestimáveis ou irrisórios, é que a apreciação equitativa se torna o
[trecho intermediário suprimido]
da atuação em segmentos de mercado distintos, o que afasta o potencial de confusão ou associação entre ambas. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). 3. Diante da harmonia entre o v. acórdão recorrido e o entendimento pacífico desta Corte Superior, é de rigor o não conhecimento do recurso especial (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.145.497/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.