ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Paciente acusado de fotografar e filmar sua enteada, adolescente de 16 anos, em posições de cunho sexual, armazenando as imagens em seu celular e e-mail, acessados pela mãe da vítima, que possuía as senhas dos dispositivos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Nulidade de provas. Cadeia de custódia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. Paciente acusado de fotografar e filmar sua enteada, adolescente de 16 anos, em posições de cunho sexual, armazenando as imagens em seu celular e e-mail, acessados pela mãe da vítima, que possuía as senhas dos dispositivos.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade das provas obtidas por acesso ao celular do paciente sem autorização judicial, considerando que a materialidade delitiva estava incorporada no próprio aparelho, sendo prescindível autorização judicial. Também afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, por ausência de comprovação de adulteração ou prejuízo à prova.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso ao celular do paciente sem autorização judicial configura nulidade das provas; e (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite que, quando a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa, como em fotografias armazenadas no celular, a autorização judicial para apreensão do dispositivo não é imprescindível.
6. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou prejuízo à prova coletada.
7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A autorização judicial para apreensão de dispositivo eletrônico não é imprescindível quando a
[trecho intermediário suprimido]
DO DELITO PREVISTO NO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE ONDE SE DEFLUI QUE A COLHEITA DE PROVAS ATRAVÉS DO ACESSO INDEVIDO AO APARELHO CELULAR DO PACIENTE NÃO TERIA O CONDÃO DE CONTAMINAR TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA" (e-STJ fls. 312-314), o que torna inviável, também nesse ponto, a inversão do julgado por meio do writ.
Por fim, conforme já decidi no RHC 108.262/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 9/12/2019, "No entanto, deve ser realizado um discrímen nos casos em que a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa. É dizer, quando se tratar do próprio corpo de delito, ou seja, quando a própria materialidade do crime se encontrar plasmada em fotografias que são armazenadas naquele aparelho, como na espécie, a autorização judicial não será imprescindível".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.