DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Es… — CC CC 215072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Águas Lindas/GO, suscitante, e o Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília/DF , suscitado.
- Consta dos autos que foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência em razão da prática, em tese, do delito previsto no art.
- 310 do Código de Trânsito Brasileiro, entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, consistente no fato de que o investigado Donizeti Marques de Oliveira teria permitido que seu funcionário, Radson Rafael Dutra Santos, não habilitado, conduzisse o veículo de sua propriedade, ocasião em que foram surpreendidos por guarnição da Polícia Militar do Distrito Federal, em Brasília/DF.
- O Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília/DF declinou da competência para Águas Lindas/GO, entendendo que a entrega da direção teria ocorrido desde a residência do investigado, localizada naquela cidade.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Uberaba-MG, o Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Águas Lindas/GO, suscitante, e o Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília/DF , suscitado.
Consta dos autos que foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, consistente no fato de que o investigado Donizeti Marques de Oliveira teria permitido que seu funcionário, Radson Rafael Dutra Santos, não habilitado, conduzisse o veículo de sua propriedade, ocasião em que foram surpreendidos por guarnição da Polícia Militar do Distrito Federal, em Brasília/DF.
O Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília/DF declinou da competência para Águas Lindas/GO, entendendo que a entrega da direção teria ocorrido desde a residência do investigado, localizada naquela cidade.
Por sua vez, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Águas Lindas/GO, ao receber os autos, afirmou não haver elementos concretos nos autos que comprovassem que a entrega da direção ocorreu em seu território, destacando que a conduta foi flagrada em Brasília/DF, suscitando, assim, o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência no Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, suscitado (fls. 65-69).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia limita-se a definir o juízo competente para processar o feito instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 310 do CTB.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência, em regra, firma-se no local da consumação da infração penal. O art. 63 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Criminais, segue a mesma lógica, fixando a competência pelo lugar da prática da infração.
O delito previsto no art. 310 do CTB consuma-se no momento em que o agente permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, sendo suficiente a efetiva condução do veículo.
No presente caso, a conduta foi flagrada em Brasília/DF, onde policiais militares do Distrito Federal surpreenderam o investigado juntamente com o condutor não habilitado em via pública, não havendo,
[trecho intermediário suprimido]
do referido delito ocorreu na comarca de Uberaba/MG. Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 72, § 2.º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do Juízo do Estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Uberaba-MG, o Suscitado.
(CC n. 181.588/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Assim, mostra-se correto fixar a competência no foro em que a infração foi constatada e onde se produziu o flagrante, garantindo maior segurança jurídica e efetividade à persecução penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.