DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara — CC CC 215061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara .
- Consoante pontuado pelo Ministério Público Federal (fls.
- 59-61), não há nos autos cópia da decisão declinatória do Juízo de Direito suscitado, tampouco da petição inicial da ação ajuizada na origem, peças essenciais à solução da controvérsia, que devem ser solicitadas ao Juízo suscitante.
- Enviado ofício ao Juízo suscitante solicitando o envio de cópia da decisão proferida pelo Juízo suscitado e da petição inicial, não houve nenhuma resposta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10403, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara . Mista de Santa Rita/PB.
Consoante pontuado pelo Ministério Público Federal (fls. 59-61), não há nos autos cópia da decisão declinatória do Juízo de Direito suscitado, tampouco da petição inicial da ação ajuizada na origem, peças essenciais à solução da controvérsia, que devem ser solicitadas ao Juízo suscitante.
Enviado ofício ao Juízo suscitante solicitando o envio de cópia da decisão proferida pelo Juízo suscitado e da petição inicial, não houve nenhuma resposta.
É o relatório.
Diante da instrução deficiente do presente conflito de competência, dada a ausência de juntada de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, a decisão proferida pelo Juízo suscitado e a petição inicial, afigura-se inviável o conhecimento deste incidente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE JUNTADA. NÃO ATENDIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O não atendimento pelo juízo suscitante da determinação de instrução do feito, com a juntada de peças essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, impede o conhecimento do conflito de competência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 179.506/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021; AgInt no CC n. 175.582/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDcl no CC n. 200.979/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no CC n. 150.898/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 201.409/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de juntada dos documentos essenciais para a exata compreensão do conflito de competência inviabiliza o seu conhecimento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 200.979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.