DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível … — CC CC 215060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro.
- O magistrado, entretanto, declinou de ofício da competência, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da Lei n.
- 63 do CPC passou a exigir pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, além de autorizar a análise da incompetência relativa ex officio, de modo que o ajuizamento em foro aleatório configuraria prática abusiva.
- Redistribuída a demanda, o Juízo da 6ª Vara Cível de Aracaju/SE suscitou o presente conflito negativo, ao fundamento de que a ação fora ajuizada em 8/6/2020, antes da vigência da Lei n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 9608, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Aracaju/SE em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, com a finalidade de definir qual dos dois deve processar e julgar Ação de Cobrança cumulada com pedido de tutela provisória de reintegração de bens consignados e sublocados, ajuizada pela Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. (Ortobom) contra as empresas BMJ Comércio Varejista de Colchões Ltda., BMJ II Comércio Varejista de Colchões Ltda., BMJ III Comércio Varejista de Colchões Ltda. e os fiadores Fernanda Cristina de Britto, Wendell Brito de Oliveira e Paulo Dylson Costa Carvalho.
A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro. O magistrado, entretanto, declinou de ofício da competência, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, o art. 63 do CPC passou a exigir pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, além de autorizar a análise da incompetência relativa ex officio, de modo que o ajuizamento em foro aleatório configuraria prática abusiva.
Redistribuída a demanda, o Juízo da 6ª Vara Cível de Aracaju/SE suscitou o presente conflito negativo, ao fundamento de que a ação fora ajuizada em 8/6/2020, antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, razão pela qual não se aplicaria a inovação legal, mas sim a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício (Súmula n. 33 do STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, ressaltando que, embora a Lei n. 14.879/2024 tenha introduzido mecanismo de combate ao "forum shopping", a demanda em análise é anterior à sua vigência, devendo prevalecer a prorrogação da competência relativa.
É o relatório. Decido.
O conflito de competência possui natureza de incidente processual regulado pelo art. 66 do CPC/2015, sendo da competência do Superior Tribunal de Justiça dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal por tratar-se de juízes vinculados a Tribunais distintos.
A controvérsia aqui posta consiste em definir se, diante da Lei n. 14.879/2024, poderia o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA declinar de ofício da competência, não obstante a ação ter sido ajuizada em 8/6/2020, portanto anterior à vigência da referida lei.
Há, assim, duas posições contrapostas:
De um lado, o Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
que, no caso concreto, há uma diferenciação relevante, uma vez que o foro de Salvador/BA não se apresenta como totalmente aleatório, na medida em que a autora tem sua sede em Simões Filho/BA, município integrante da Comarca de Salvador, circunstância que estabelece uma vinculação territorial mínima entre o foro eleito e o domicílio da parte.
Portanto, ainda que sob a ótica da lei nova se discutisse eventual abusividade, não se poderia afastar a cláusula tanto por força do marco temporal fixado no CC 206.933/SP quanto pela vinculação territorial existente no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA para processar e julgar a Ação de Cobrança ajuizada pela Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. contra BMJ Comércio Varejista de Colchões Ltda. e outros.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem -se os juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.