DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JAPANN SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA — REsp REsp 2150572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JAPANN SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO DA UNIÃO E DA PARTE JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.
- UNIÃO QUE AFIRMA QUE OS BENEFÍCIOS DEVEM SER ESTENDIDOS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS E DIRIGENTES PARA ENSEJAR O NÃO PAGAMENTO.
- PARTE JAPANN QUE AFIRMA QUE OFERTOU A ESCOLHA ENTRE OS DOIS BENEFÍCIOS, RESPEITANDO AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10543, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JAPANN SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO E DA PARTE JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. UNIÃO QUE AFIRMA QUE OS BENEFÍCIOS DEVEM SER ESTENDIDOS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS E DIRIGENTES PARA ENSEJAR O NÃO PAGAMENTO. PARTE JAPANN QUE AFIRMA QUE OFERTOU A ESCOLHA ENTRE OS DOIS BENEFÍCIOS, RESPEITANDO AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. ART. 28, §9º, "P" DA LEI 8212/91. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente argumenta que os valores pagos a título de assistência médica não devem integrar o salário de contribuição, conforme o art. 28, § 9º, "q" da Lei 8.212/91, que exclui do campo de incidência das contribuições previdenciárias os valores incorridos com assistência médica dos empregados, desde que o benefício tenha sido ofertado a todos os empregados.
Sustenta que, ao permitir que os funcionários escolhessem entre plano de saúde ou previdência privada, respeitou as convenções coletivas de trabalho, garantindo que ambos os benefícios estivessem disponíveis para todos os funcionários, o que, segundo a empresa, atende ao requisito legal de abrangência.
Além disso, afirma que o acórdão recorrido viola o art. 458, §2º da CLT, que exclui do conceito de salário algumas utilidades concedidas pelo empregador, incluindo assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 28, § 9º, "q", da Lei 8.212/1991, vigente à época:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
..
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: ..
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
A recorrente afirma que os valores por ela pagos a título de assistência médica não deveriam integrar o salário de contribuição, uma v ez que o benefício é ofertado a todos os empregados.
Todavia, quanto a esse ponto, a Corte de origem destacou:
Em relação ao plano de saúde, na época dos valores cobrados, a Lei 8212 determinava que a cobertura deveria abranger todos os funcionários e dirigentes. No caso,
[trecho intermediário suprimido]
DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.