DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUND… — CC CC 215051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS declinou de sua competência, concluindo que (fl.
- 130): Ficou expressamente previsto, pelo Supremo Tribunal Federal, que o Tema 1234 não se aplica a produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
- No entanto, a mesma lógica contida nos acordos homologados pelo Supremo também se aplica ao fornecimento de tratamentos e procedimentos não incorporados ao SUS, por também importar em reavaliação dos protocolos clínicos estabelecidos pelo poder público.
- No caso, os serviços de home care constituem os serviços mais onerosos no âmbito da saúde, com bloqueios superiores a R$ 300.000,00 anuais.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759, 12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS, no qual se discute a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer inicialmente ajuizada por DANILO JOSÉ DANIEL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS/RS, visando ao provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que lhe garanta o fornecimento de Tratamento Domiciliar (home care) e a dispensação dos fármacos Quetiapina 50 mg/dia e Memantina 20 mg/dia, ou Donepezila 10 mg/dia, para tratamento da doença de Alzheimer, CID 10 G30.1 (fls. 11-26).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS declinou de sua competência, concluindo que (fl. 130):
Ficou expressamente previsto, pelo Supremo Tribunal Federal, que o Tema 1234 não se aplica a produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
No entanto, a mesma lógica contida nos acordos homologados pelo Supremo também se aplica ao fornecimento de tratamentos e procedimentos não incorporados ao SUS, por também importar em reavaliação dos protocolos clínicos estabelecidos pelo poder público.
No caso, os serviços de home care constituem os serviços mais onerosos no âmbito da saúde, com bloqueios superiores a R$ 300.000,00 anuais. No presente caso, além do alto custo do serviço, na decisão de Agravo de Instrumento, foi determinada a inclusão da União no polo passivo, mantendo-se os demais entes Públicos (processo 5289368-04.2024.8.21.7000/TJRS, evento 31, RELVOTO1).
Cumpre referir que no julgamento do Tema 1234, o Ministro Gilmar Mendes fixou a competência da Justiça Federal para os processos em que presentes Componentes Especializados da Assistência Farmacêutica, pertencente ao grupo 1A, como é o caso dos autos, independente do valor da causa1.
Assim, tendo em vista que a organização e o financiamento do tratamento home care no âmbito do SUS são de responsabilidade da União, como bem fundamentada a decisão do recurso, necessária a remessa do feito à Justiça Federal, competente para o processamento e o julgamento da causa, conforme inciso I do artigo 109 da Constituição Federal (sem grifos no original).
O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência. Sustenta que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E N. 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE TRÊS PASSOS - RS, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.