DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BA… — CC CC 215037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal declinou da competência, defendendo que não está nos autos nenhuma das partes previstas na Carta Magna hábil a atrair a competência para a Justiça Federal.
- O Juízo estadual defendeu a competência federal, louvando-se na circunstância de que os mesmos fatos deduzidos na ação de improbidade administrativa encontram-se sendo apurados na seara criminal, na Justiça Federal.
- Manifestação do MPF pela competência estadual (e-STJ fls.
- 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BARRETOS - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIGUELÓPOLIS/SP, suscitado, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JULIANO MENDONÇA JORGE e outros, decorrente de supostas irregularidades no processo licitatório destinado à contratação de transporte de alunos do Município de Miguelópolis/SP.
O Juízo Federal declinou da competência, defendendo que não está nos autos nenhuma das partes previstas na Carta Magna hábil a atrair a competência para a Justiça Federal.
O Juízo estadual defendeu a competência federal, louvando-se na circunstância de que os mesmos fatos deduzidos na ação de improbidade administrativa encontram-se sendo apurados na seara criminal, na Justiça Federal.
Manifestação do MPF pela competência estadual (e-STJ fls. 112/115).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, penso que assiste razão ao Juízo federal.
Com efeito, esta Corte, por meio de sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de que, nas ações de ressarcimento ao Erário e de improbidade administrativa a competência da Justiça Federal, decorre da presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/1988.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. VERBA FEDERAL NÃO INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA UNIÃO. RETIRADA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO ESTADO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que se trate de verba federal repassada ao município, que não se incorpore ao patrimônio municipal, não se firma a competência da Justiça Federal, na ação de improbidade (por falta de prestação de contas), quando a União manifesta falta de interesse da demanda, com a sua retirada da relação processual. A competência federal pressupõe a presença, na relação processual, de um dos entes arrolados no art. 109, I, da Constituição (ratione personae).
2. Nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014).
3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.
4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).
(CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024.). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIGUELÓPOLIS/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.