DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM c… — REsp REsp 2150348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls.
- Apelação cível interposta pelo executado em face de sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a extinção da execução fiscal que lhe fora proposta.
- A taxa anual por hectare (TAH), atualmente disciplinada pela lei nº 9.314/96, a despeito de sua denominação, constitui, na verdade, preço público, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2586/DF, estando a exação em comento sujeita às regras de Direito Administrativo, tendo em vista as partes envolvidas (união e o particular).
- Precedentes: STJ, 2ª Turma, RESP 1434755/SC, Rel.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5958
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 210-217), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo executado em face de sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a extinção da execução fiscal que lhe fora proposta.
2. A taxa anual por hectare (TAH), atualmente disciplinada pela lei nº 9.314/96, a despeito de sua denominação, constitui, na verdade, preço público, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2586/DF, estando a exação em comento sujeita às regras de Direito Administrativo, tendo em vista as partes envolvidas (união e o particular). Precedentes: STJ, 2ª Turma, RESP 1434755/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 18.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201150010030110, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJE 20.3.2014.
3. Até a publicação da lei nº 9.636/98, em relação aos créditos da fazenda pública, corria o prazo prescricional de cinco anos previsto no decreto nº 20.910/32, até 17/05/1998, por aplicação do princípio da simetria, de modo que à União, na cobrança de seus créditos, fosse imposta a mesma restrição aplicada ao administrado no que concerne às dívidas passivas da Fazenda. A partir de 18/05/1998, passou a correr o prazo prescricional, também de cinco anos, mas de acordo com a norma específica ora mencionada que, previa, na redação original do art. 47, que "prescrevem em cinco anos os débitos para com a fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais". Posteriormente, o art. 47 da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999 (D. O. U. de 24.8.1999), que manteve o prazo prescricional de cinco anos para a exigência do crédito e criou o prazo decadencial, também de cinco anos, para a sua constituição. Por fim, com a publicação da Lei nº 10.852/2004 houve nova alteração do texto legal, desta vez para aumentar o lapso temporal, passando a ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, mantido em 05 (cinco) anos o relativo à prescrição.
4. À luz de tal entendimento, observa-se, no caso concreto, deve ser reconhecida a prescrição dos créditos ora em cobrança, relativos às CDAs nº 20.099922.2014 e 20.099923.2014, referentes à cobrança de TAH ambas com vencimento em 31.01.2002, pois os mesmos, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
.. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.