DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Usina Cambahyba com fundamento no art — REsp REsp 2150182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Usina Cambahyba com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da CDA que embasa a execução de origem e, consequentemente, determinou a extinção da execução fiscal.
- No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de notificação da dívida em questão, destaca-se que o Processo Administrativo que deu origem à CDA, objeto da Execução Fiscal embargada, tem como finalidade consolidar a dívida referente aos empréstimos tomados, atualizando os valores e encargos, não sendo matéria de debate a sua existência.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Usina Cambahyba com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 428):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AUSENTE. SOLIDARIEDADE DA FIADORA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da CDA que embasa a execução de origem e, consequentemente, determinou a extinção da execução fiscal.
2. No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de notificação da dívida em questão, destaca-se que o Processo Administrativo que deu origem à CDA, objeto da Execução Fiscal embargada, tem como finalidade consolidar a dívida referente aos empréstimos tomados, atualizando os valores e encargos, não sendo matéria de debate a sua existência.
3. O processo restringiu-se a um mero procedimento administrativo de formalização da inscrição em dívida ativa, não provocando nulidade a ausência de notificação em face da plena ciência da Executada quanto à existência dos valores cobrados e de sua origem, em respeito ao princípio do "pas de nulitté sans grief".
4. Ademais, a Usina Cambahyba figurou como fiadora da COPERFLU em onze contratos com o Banco Econômico S. A e quatro com o Banco Econômico de Investimentos S. A, não havendo que se falar em ausência de solidariedade.
5. Remessa necessária e apelação providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 469/471).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.:
I) 489, §§ 1º e 2º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, do CPC, afirmando que ocorreu omissão e contradição no acórdão recorrido, pois tratou de processo administrativo e empréstimo estranhos ao processo, e que, no caso concreto, não há relação com o Banco Econômico e sim com o Banco do Brasil. Alega a ocorrência de omissão, pois o voto condutor do acórdão não tratou do agravo retido e também do "(i) indeferimento da inicial, com aplicação dos arts. 267, I, e 295, V, do CPC/73; (ii) vícios do título executivo (inexigibilidade e incerteza); (iii) prescrição; (iv) ausência de demonstração do direito de regresso (violação ao art. 831 do atual Código Civil (antigo art. 1.495); (v) ilegitimidade ativa para propor a ação executiva - ofensa ao art. 131 da CF (ev187-out3 - p. 6)." (fl. 490). Alega que o acórdão não se manifestou sobre a violação
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.