ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou a necessidade de exame da cadeia de custódia sem incursão em material fático-probatório.
- O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, visando: (i) a declaração de ilicitude do elemento probatório devido à quebra da cadeia de custódia; (ii) a nulidade da decisão que indeferiu a produção de provas; ou (iii) o reconhecimento do cerceamento do direito de produzir contraprova.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14684, 3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de prova pericial. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou a necessidade de exame da cadeia de custódia sem incursão em material fático-probatório.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, visando: (i) a declaração de ilicitude do elemento probatório devido à quebra da cadeia de custódia; (ii) a nulidade da decisão que indeferiu a produção de provas; ou (iii) o reconhecimento do cerceamento do direito de produzir contraprova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial, considerado irrelevante e impertinente pelo juiz de primeira instância, viola as garantias constitucionais do agravante.
4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios justifica a declaração de ilicitude das provas apresentadas.
III. Razões de decidir
5. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada, sem ofensa às garantias constitucionais.
6. A decisão de indeferir a prova pericial foi fundamentada na ausência de relevância para a verdade dos fatos e no respeito à privacidade e intimidade, conforme o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República.
7. Não foi demonstrado qualquer indício de adulteração ou comprometimento da cadeia de custódia dos elementos probatórios, o que inviabiliza a declaração de ilicitude das provas.
8. A via eleita para discutir a questão é inadequada, pois a análise da confiabilidade dos elementos probatórios requer incursão fático-probatória, não cabível no remédio constitucional do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
eleita para essa discussão é absolutamente inadequada. De fato, maiores ilações sobre a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de investigação demandam análise fático-probatória, indevida ao remédio constitucional eleito, ainda mais quando as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP.
Foi como se manifestou o Ministério Público Federal:
Outrossim, não havendo consenso em relação à prova apresentada, é certo que a apuração demandaria dilação probatória, o que não se admite por esta via. Consigna-se que o manejo do presente recurso não se destina a substituir a instrução criminal ou impugnar atos processuais, dirigindo-se essencialmente a sanar coação ou constrangimento ilegal no direito ambulatório - o que não é o caso. (e-STJ, fl. 349)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.