ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão em que se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por reconhecimento da validade da prisão preventiva do recorrente, acusado de feminicídio consumado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 4355, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por reconhecimento da validade da prisão preventiva do recorrente, acusado de feminicídio consumado.
2. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi, o que justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
3. Consta do decreto prisional que o recorrente teria praticado o fato mediante o uso de arma branca contra pessoa de seu convívio - sua ex-namorada -, encontrando-se a vítima desarmada e estando em condição de inferioridade quanto à possibilidade de reação, diante da surpresa da conduta.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUSA CAMPOS contra a decisão de fls. 212-215, em que se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a decisão agravada merece reforma porque o reconhecimento da gravidade concreta do delito "carece de lastro fático e jurídico idôneo para a manutenção da medida extrema de privação cautelar da liberdade".
Segundo o agravante, a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal "não basta para justificar a prisão cautelar, exigindo-se elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal", os quais inexistiriam no caso.
Sustenta a defesa que a prisão preventiva seria desproporcional, uma vez que o paciente tem residência fixa, exerce
[trecho intermediário suprimido]
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.