DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União contra os acórdãos de fls — REsp REsp 2149903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União contra os acórdãos de fls.
- 818-824 e 857-861 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementados: ADMINISTRATIVO.
- Apelação interposta por HANNA CHAYEN LIMA, SEBASTIÃO DE SOUZA LIMA, IVA MOTTA LIMA e ANGELA MOTTA LIMA GONCALVES em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando a concessão da pensão por morte presumida do ex-servidor público federal Arcanjo Motta Lima, com o consequente pagamento dos valores retroativos.
- Consoante o disposto nos artigos 6º e 7º do Código Civil, a morte presumida será declarada nos casos em que se comprove a extrema probabilidade de o indivíduo estaria em local de ocorrência de uma catástrofe ou que, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela União contra os acórdãos de fls. 818-824 e 857-861 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ABANDONO DE CARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO DEMONSTRADO. ATO DE DEMISSÃO ANULADO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta por HANNA CHAYEN LIMA, SEBASTIÃO DE SOUZA LIMA, IVA MOTTA LIMA e ANGELA MOTTA LIMA GONCALVES em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos apelantes em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando a concessão da pensão por morte presumida do ex-servidor público federal Arcanjo Motta Lima, com o consequente pagamento dos valores retroativos. 2. Consoante o disposto nos artigos 6º e 7º do Código Civil, a morte presumida será declarada nos casos em que se comprove a extrema probabilidade de o indivíduo estaria em local de ocorrência de uma catástrofe ou que, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro. Em tais casos, será aberta a sucessão provisória por dois anos, ensejando após esse período a abertura da sucessão definitiva, a fim de que se promova a partilha de bens do de cujus aos seus beneficiários. Em relação à pensão por morte presumida, por aplicação analógica do artigo 78, da Lei nº 8.213/1991 ("Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências"), o reconhecimento do óbito, para fins de percepção de benefício previdenciário, pode ser declarado judicialmente após o prazo de 06 (seis) meses da ausência. 3. Conforme se verifica dos autos, em janeiro do ano de 2004, os apelantes ajuizaram uma Ação Declaratória de Morte Presumida junto a Comarca de Belford Roxo, ante o desaparecimento do ex-servidor público federal da Aeronáutica, Sr. ARCHANJO MOTTA LIMA, o qual teria desaparecido em fevereiro de 1997, cuja sentença de procedência foi proferida no dia 02 de Setembro de 2008 (evento 1, COM18, 1º grau). Observa-se que da referida sentença abstrai-se a informação de que o Sr. Arcanjo teria desaparecido há quase doze anos, ou seja, ultrapassado o prazo de seis meses da ausência para fins de percepção da pensão previdenciária, na forma do art. 78 da Lei 8213/91, supratranscrito. 4. Na hipótese, a demissão do servidor, em decorrência de seu desaparecimento, configura medida inaceitável pela Administração Pública, vez que não houve qualquer observância ao devido processo legal. A mera investigação com vistas à localização do servidor não autoriza a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
de fundo, tendo o Tribunal Regional concluído pela presença de ilegalidade no ato, a revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus § § 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ABANDONO DE CARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO DEMONSTRADO. ATO DE DEMISSÃO ANULADO. I LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.