DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOELMA GONÇALVES GARCIA com respaldo na alínea "a"… — REsp REsp 2149850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOELMA GONÇALVES GARCIA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de apelação interposta pela autora JOELMA GONÇALVES GARCIA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos contribuídos pela demandante, como empresária.
- O juízo recorrido não se manifestou sobre a remessa necessária.
- Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6177, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOELMA GONÇALVES GARCIA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 336/337):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO. SÓCIA GERENTE DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. AMPLIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora JOELMA GONÇALVES GARCIA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos contribuídos pela demandante, como empresária. O juízo recorrido não se manifestou sobre a remessa necessária.
2. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Logo, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Precedentes do STJ e do TRF).
3. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
4. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.
5. Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.
6. A ausência de informação no CNIS, por si só, não elide a presunção de veracidade juris tantum das anotações contidas na CTPS, que, no caso vertente, estão íntegros, não havendo, nas CTPS"s apresentadas, indícios de montagem nas folhas dos documentos, há anotações relativas ao período de contribuição sindical, anotações de férias,
[trecho intermediário suprimido]
e 02/2009, cabia à autora promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ainda que a responsabilidade tributária fosse da empresa, não é admissível que a invoque em benefício próprio, se, à época, exercia as funções de administração.
Em tese, a possibilidade de recolhimento extemporâneo é prevista na legislação de regência, cabendo ao interessado promovê-lo, se for o caso, requerendo a averbação do tempo respectivo na via administrativa.
Tais períodos contributivos devem assim ser excluídos da contagem.
Diante do aludido entendimento, mostra-se devida a reforma do acórdão recorrido, a fim de que sejam reconhecidos os períodos recolhidos em atraso (de 09/2005 a 02/2008, 04/2008 a 01/2009 e 02/2009) como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.