DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regio… — CC CC 214983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Pelotas - RS (suscitante) e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por T.
- V. (menor, representado por seu genitor) visando ao fornecimento de medicamento e insumo para tratamento de Diabetes Mellitus tipo I (sensor de glicose Freestyle Libre), inicialmente proposta contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) e, depois, dirigida ao Estado do Rio Grande do Sul.
- O pedido foi julgado procedente em primeiro grau; em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal (fl.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal excluiu a União e devolveu os autos à Justiça Estadual, invocando os arts.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495, 12485
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Pelotas - RS (suscitante) e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por T. C. V. (menor, representado por seu genitor) visando ao fornecimento de medicamento e insumo para tratamento de Diabetes Mellitus tipo I (sensor de glicose Freestyle Libre), inicialmente proposta contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) e, depois, dirigida ao Estado do Rio Grande do Sul.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau; em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 238). Recebidos os autos, o Juízo Federal excluiu a União e devolveu os autos à Justiça Estadual, invocando os arts. 109, I, da Constituição e as Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 220-221).
Em seguida, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito por entender aplicável o Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal, com necessária inclusão da União em demandas envolvendo insumos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) (fls. 229-230).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do Juízo Estadual (fls. 237-252).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Constata-se que a demanda foi ajuizada em 24/05/2023, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC (Tema n. 1.234) em 19/9/2024.
O objeto consiste no fornecimento de medicamentos/insumos não incorporados na política pública do SUS, porém registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com a ação inicialmente dirigida ao ente estadual (IPERGS/Estado do Rio Grande do Sul) e, posteriormente, sem manutenção da União no polo passivo por decisão da Justiça Federal.
No âmbito desta Corte, a Primeira Seção, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 14 (CC 187.276/RS; CC 187.533/SC; CC 188.002/SC), fixou a tese de prevalência do juízo conforme a escolha do polo passivo e reforçou a competência ratione personae (art. 109, I, da Constituição), além da observância das Súmulas n. 150 e n. 254/STJ. Em seguida, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.234, estabeleceu parâmetros vinculantes e modulou os efeitos quanto à competência, como segue:
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Federal excluindo-a e restituindo os autos. Trata-se de responsabilidade solidária dos entes federativos no direito à saúde, cujo direcionamento e ressarcimento devem ocorrer na fase de cumprimento, sem deslocamento de competência por força de repartição administrativa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Pelotas - RS, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO DISPONÍVEL NA LISTA RENAME DO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 14-STJ. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PELOTAS - RS, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.