DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Leite da Silva contra decisão que não admitiu seu re… — REsp REsp 2149811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Leite da Silva contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 182-188): "ACIDENTE DO TRABALHO LER/DORT (ombro) Incapacidade afastada pela prova técnica - Prova pericial em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos - Indenização acidentária indevida Recurso do autor improvido.
- 235-256), a parte recorrente apontou violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14829, 6107, 10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Leite da Silva contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 182-188):
"ACIDENTE DO TRABALHO LER/DORT (ombro) Incapacidade afastada pela prova técnica - Prova pericial em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos - Indenização acidentária indevida Recurso do autor improvido.
ACIDENTE DO TRABALHO Restituição dos honorários periciais ao INSS Recurso Especial Repetitivo nº 1.823.402/PR (Tema 1044) Ônus da sucumbência Fazenda Pública Estadual Inadmissibilidade de se atribuir o encargo a quem não participou do processo Questão a ser apreciada em outra ação, com observância dos Princípios Constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal Improvido o recurso autárquico."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 215-220).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 235-256), a parte recorrente apontou violação aos arts. 369, 370, 466, 473 e 480 do CPC, sustentando que não foram analisados os argumentos e documentos acostados para comprovar a existência de doença decorrente de acidente do trabalho, de modo que ocorreu imotivação das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Refere que os documentos juntados aos autos comprovam que há outras doenças que não foram examinadas no laudo pericial. Argumenta que, em primeira instância, deveria ter sido elaborado novo laudo pericial. Aduz que é incabível o julgamento com base em fundamento tácito, sob pena de ofensa ao devido processo legal, bem com que o laudo pericial é nulo, pois não examinou todas as patologias nem respondeu aos quesitos, assim como é vago e não realizou vistoria no local de trabalho.
Sem contrarrazões.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 270-271), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 274-287).
O INSS desistiu do recurso especial interposto (e-STJ, fl. 296), o que foi homologado nesta Corte (e-STJ, fl. 308).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 184-188, grifos originais):
1 - Diz Marcelo Leite da Silva que em razão de suas atividades laborativas (chapeador e mecânico de produção em indústria aeronáutica, CTPS - fls. 11) apresenta males nos membros superiores e na coluna que o incapacitam para o trabalho habitual.
Em perícia
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal "a quo" consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
.. (STJ, AgInt no AREsp 1.989.457/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Proceda-se no cumprimento da decisão de fl. 308, e-STJ, retificando-se a autuação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.