DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE PORTO A… — CC CC 214979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS em face do JUIZ FEDERAL DA 9A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos da demanda proposta em desfavor do INSS, objetivando o pagamento de valores referentes a saldo de beneficio previdenciário.
- O Juiz da 9ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, na decisão de fls.
- 25-26, declinou da competência para a apreciação do pedido e determinou o retorno dos autos à Justiça estadual, asseverando que "No caso em apreço, impõe-se reconhecer que a Justiça Federal não tem competência para apreciar pedido dessa natureza, por envolver matéria de sucessão causa mortis, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de que o alvará pretendido destina-se à liberação de valores pelo INSS".
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE - RS em face do JUIZ FEDERAL DA 9A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos da demanda proposta em desfavor do INSS, objetivando o pagamento de valores referentes a saldo de beneficio previdenciário.
O Juiz da 9ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS, na decisão de fls. 25-26, declinou da competência para a apreciação do pedido e determinou o retorno dos autos à Justiça estadual, asseverando que "No caso em apreço, impõe-se reconhecer que a Justiça Federal não tem competência para apreciar pedido dessa natureza, por envolver matéria de sucessão causa mortis, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de que o alvará pretendido destina-se à liberação de valores pelo INSS".
Por sua vez, o Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Porto Alegre - RS, ora suscitante, declinou da competência para julgamento do feito, pois "Uma vez que se verifica uma incongruência entre a fundamentação da decisão que declinou a competência e a verdadeira natureza da ação, onde inclusive se pede danos morais, coisa incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária, categoria na qual se insere o mero pedido de alvará, entendo de suscitar conflito de competência ao Egrégio STJ" (fl. 67).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Primeira Seção.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988" (CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009).
Da análise dos autos, verifica-se a existência de conflito de interesse instaurado em torno do levantamento dos valores residuais de beneficio previdenciário, sobressaindo a resistência ao pagamento dos valores constantes em alvará judicial, de forma a afastar, portanto, a configuração de procedimento de jurisdição voluntária, atraindo-se a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 9A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS , ora suscitado, para o processamento e julgamento da presente demanda.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.