ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2149757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECEPTAÇÃO E EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3546, 3509
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se aplica a sistemática da contagem em dias úteis, própria do Código de Processo Civil.
2. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, que estabelece a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
3. No caso concreto, verifica-se que, mesmo se considerada a suspensão dos prazos processuais em razão da digitalização dos autos físicos, cuja retomada ocorreu em 4/2/2022, o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial foi protocolado apenas em 24/2/2022, quando já havia transcorrido lapso superior a 15 dias corridos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MÁRCIO VERGINACCI CAMPOS interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 282 do Código Penal. 183
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 282 do Código Penal, sob o argumento de que não houve demonstração do elemento subjetivo do respectivo tipo penal.
Sustentou, ainda, a existência de dissenso jurisprudencial por haver o acórdão recorrido dispensado a prova da habitualidade para configuração do referido delito.
Nesse sentido, requereu a reforma do acórdão para absolver o réu da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e
[trecho intermediário suprimido]
Com o advento do Código de Processo Civil, que estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos (com exceção dos embargos de declaração), a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, pacificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.753.315/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, destaquei)
Portanto, mesmo se considerada a suspensão dos prazos processuais mencionada pela defesa, a conclusão adotada na decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal deve ser mantida, ante a intempestividade do agravo em recurso especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.