DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de Parnaíba… — CC CC 214973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de Parnaíba - PI, suscitante, e a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, suscitada.
- O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que o profissional responsável pelo exame técnico teria qualificado as patologias que acometem a autora como doença de trabalho, de modo que a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça estadual.
- O Juízo de Direito da 4ª Vara de Parnaíba - PI, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 295-296): Embora conste no laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal (ID nº 41598226, fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara de Parnaíba - PI, suscitante, e a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, suscitada.
O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que o profissional responsável pelo exame técnico teria qualificado as patologias que acometem a autora como doença de trabalho, de modo que a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça estadual.
O Juízo de Direito da 4ª Vara de Parnaíba - PI, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 295-296):
Embora conste no laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal (ID nº 41598226, fl. 30), especificamente em resposta ao quesito de número 15, que a lesão apresentada pela parte autora decorre de acidente de trabalho, verifica-se que, no laudo pericial elaborado já no curso da presente demanda, perante este Juízo (ID nº 69983094), houve resposta expressa e circunstanciada ao quesito da alínea "e", indicando que a doença, moléstia ou lesão não guarda nexo com acidente de trabalho.
Nestes termos, nos moldes do parágrafo único do art. 66 do CPC, impõe-se a suscitação de conflito de competência, tendo em vista que a Justiça Estadual apenas detém competência para processar e julgar causas que envolvam acidente de trabalho, o que, conforme o conjunto probatório, não se verifica no caso concreto. Outrossim, a competência para o julgamento de ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de causas não laborais é da Justiça Federal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, na ausência de comprovação da natureza laborai do evento gerador da incapacidade, a competência para o feito permanece com a Justiça Federal.
Ademais, ainda que assim não o fosse, entende o STJ (STJ - CC: 204880) que a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. No caso dos autos, porém, a parte autora postulou a concessão de benefício previdenciário sem referência a acidente de trabalho, tendo como causa de pedir, tão somente, o seu estado de saúde, conforme trecho da narrativa da peça vestibular (ID nº 41598226, à fl. 06): " .. Cumpre salientar que em 2017 a Requerente foi submetida a tratamento cirúrgico de retinopexia com introflexão escleral e criopexia, e, no segundo semestre de 2019 começou a sofrer com as enfermidades mencionadas acima, conf. laudos, exame e atestados médicos em
[trecho intermediário suprimido]
concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, não fazendo menção a nenhum acidente de trabalho.
Diante desse quadro, não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, ora suscitada.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEM NENHUMA MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.