ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 214967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO E SUA CONCORDÂNCIA.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaúna - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO E SUA CONCORDÂNCIA. PRECEDENTES.
1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.
2. A transferência da execução depende de consulta prévia e de concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.
3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaúna - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ITAÚNA - MG no âmbito da Execução Penal n. 4400117-34.2024.8.13.0338.
Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas a condenada G. G. S. G. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itaúna - MG determinou a remessa do processo de execução penal à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com fundamento em que a sentenciada encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina do Distrito Federal (atual domicílio da réu).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 21/8/2009.)
Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro que a execução da pena compete ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Itauna - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem declinação de competência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.