DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA ELENITA RIBEIRO BRAGA CAMELO, BRUNO PIRES CAME… — REsp REsp 2149669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA ELENITA RIBEIRO BRAGA CAMELO, BRUNO PIRES CAMELO e NOVO MUNDO CERÂMICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos termos da ementa a seguir (fls.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS PARA OS APELANTES PESSOAS FÍSICAS.
- RETENÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
- NÃO COMPROVADA ELEVAÇÃO UNILATERAL DOS JUROS OU ANATOCISMO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9178, 9985, 9518, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA ELENITA RIBEIRO BRAGA CAMELO, BRUNO PIRES CAMELO e NOVO MUNDO CERÂMICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos termos da ementa a seguir (fls. 180-181):
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS PARA OS APELANTES PESSOAS FÍSICAS. RETENÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NÃO COMPROVADA ELEVAÇÃO UNILATERAL DOS JUROS OU ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DO ANO COMERCIAL NÃO ABUSIVA. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IOF. NÃO ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução de cédulas de crédito bancário proposta pela CEF, adotando os cálculos da Contadoria do Foro, no montante de R$ 342.554,39.
2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se houve retenção indevida de cheques dados em pagamento no presente caso. Quanto aos juros, necessária a análise acerca da alegada elevação unilateral dos juros e de sua capitalização sem a respectiva base contratual, além do exame da abusividade alegada em virtude da utilização do ano comercial, ao invés do ano civil, para seu cálculo. Cabe ainda verificar se deve haver a incidência do IOF no caso concreto e a exigibilidade das tarifas de cobrança previstas no contrato.
3. Primeiramente, no que toca ao pedido de gratuidade da justiça, necessário constatar que o polo ativo, ora recorrente, é composto pela pessoa jurídica executada e seus avalistas, pessoas físicas. Para esses últimos, a simples declaração de impossibilidade financeira é bastante para a obtenção da gratuidade requerida. No entanto, quanto à pessoa jurídica, exige-se que haja a comprovação de sua hipossuficiência, a qual não é presumida da mera declaração, conforme entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 481. Não se desincumbindo de tal ônus, descabe conceder a gratuidade à pessoa jurídica, no presente caso. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0803916-04.2019.4.05.8201, Desembargador Federal Paulo Roberto Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 25/06/2020.
4. No que concerne à retenção dos cheques dados em pagamento em relação aos quais se constatou ausência de provisão de fundos, os particulares afirmam que a manutenção dos cheques em poder da instituição financeira implica o pagamento em duplicidade, pois, além de tais títulos, a CEF ainda requer o pagamento do valor contratado.
[trecho intermediário suprimido]
DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (Quarta Turma, AgRg no Ag 1.399.568/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 22.10.2013).
2. Procedimento positivado com o Código de Processo Civil de 2015, artigo 76, § 2º, inciso I.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.027.626/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais 1% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.