DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 214965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- Consoante se extrai dos autos, o apenado WILLIAN DOS SANTOS OLIVEIRA cumpria pena de reclusão, nos autos do processo nº 0002794-69.2013.8.18.0031, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
- O apenado foi beneficiado com livramento condicional no dia 13/07/2023.
Resultado indicado
Conflito não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 1.393):
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2. Consoante se extrai dos autos, o apenado WILLIAN DOS SANTOS OLIVEIRA cumpria pena de reclusão, nos autos do processo nº 0002794-69.2013.8.18.0031, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. O apenado foi beneficiado com livramento condicional no dia 13/07/2023. Após a concessão do benefício, o apenado foi condenado definitivamente por outro crime, o que acarretou na revogação do benefício e a sua inserção no regime fechado. Somadas as penas, essas passaram a corresponder a 38 (trinta e oito) anos, 11 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Em consequência, o Juízo determinou que se oficiasse o juízo da VEPDFT para informar se o apenado cumpre prisão provisória naquele Estado que impeça o seu recambiamento para o local de cumprimento da pena, que corresponde a esta cidade.
3. Remetidos os autos à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o Juízo informou que o apenado estava preso provisoriamente no Distrito Federal e que não havia vagas para acolher o interno ou aceitar a transferência da execução de pena para o DF. Com isso, suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 1.393/1.394):
..
7. No caso em apreço, observo que inexiste nos autos decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI declinando da competência para executar as penas do interno. Pelo contrário, o Juízo reconheceu sua competência e oficiou ao Juízo suscitante para informar se havia algum impedimento para o recambiamento do preso para o local de cumprimento da pena, que corresponde a esta cidade (fl. 1360 e-STJ)
8. Assim, inexiste decisão do Juízo suscitado se declarando incompetente para executar as penas do apenado.
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É o relatório.
Com razão o parecerista. De fato, não há conflito a ser dirimido.
Dispõe o art. 114 do Código de Processo Penal (grifo nosso):
Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
No caso, da leitura dos autos, verifica-se que o Juízo suscitado firmou sua competência para processar a
[trecho intermediário suprimido]
regime.
Determino a remessa dos autos ao distribuidor para redistribuição de meio, a fim de que este PEP tramite no meio adequado. Abra-se vista ao membro do Ministério Público e a defesa para manifestação sobre os cálculos, diante do que leciona o art. 5º, § 1º do provimento 02/2014 da CGJ-PI.
Oficie-se o juízo da VEPDFT para informar se o apenado cumpre prisão provisória naquele Estado que impeça o seu recambiamento para o local de cumprimento da pena, que corresponde a esta cidade.
Nesse cenário, é nítido que o caso sob exame não se amolda às hipóteses previstas no art. 114 do CPP, já que não há decisões dos Juízos envolvidos reconhecendo, concomitantemente, a competência ou incompetência para processar a execução em referência.
Ante o exposto, não conheço do conflito.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 114 DO CPP.
Conflito não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.