DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Direito do Sexto Juiz… — CC CC 214962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Direito do Sexto Juizado Especial Cível de Natal/RN, suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Natal - SJ/RN, suscitado, em demanda ajuizada por particular contra a Universidade Anhanguera, objetivando a emissão de seu diploma, além de indenização por danos morais em razão do atraso.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 11ª Vara de Natal - SJ/RN, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
- Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Direito do Sexto Juizado Especial Cível de Natal/RN, suscitante, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Natal - SJ/RN, suscitado, em demanda ajuizada por particular contra a Universidade Anhanguera, objetivando a emissão de seu diploma, além de indenização por danos morais em razão do atraso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 11ª Vara de Natal - SJ/RN, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.