DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho d… — CC CC 214959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG (suscitante) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Campestre/MG (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Cassia Candida da Silva, em face do Município de Campestre, na qual se pleiteia indenização por dano material, licença por acidente em serviço e adicional de insalubridade (fls.
- A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Comum Estadual (Vara Única da Comarca de Campestre/MG) (fls.
- O Juízo estadual declarou-se incompetente e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, com fundamento no Recurso Extraordinário n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG (suscitante) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Campestre/MG (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Cassia Candida da Silva, em face do Município de Campestre, na qual se pleiteia indenização por dano material, licença por acidente em serviço e adicional de insalubridade (fls. 104).
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Comum Estadual (Vara Única da Comarca de Campestre/MG) (fls. 104/105).
O Juízo estadual declarou-se incompetente e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.288.440 (Tema 1143), cuja tese foi transcrita nos autos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." (fls. 105).
Consta ainda da ementa citada que, "Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho." (fls. 105).
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a autora foi contratada por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal n. 1.766/2013, com prorrogações registradas em termos aditivos (fls. 147/149 e 311/317, referidos na decisão de fls. 321), o que caracteriza relação jurídico-administrativa.
Aduziu que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado por relação jurídico-administrativa, citando a orientação firmada na ADI 3395-6 pelo STF.
Assentou, ainda, que os pedidos iniciais decorrem do contrato administrativo firmado, não se enquadrando nos limites do art. 114 da Constituição Federal, e, por isso, suscitou o conflito com fundamento no art. 105, I, d, da CF/88 c/c art. 953, I e parágrafo único, do CPC e arts. 804, b, e 805, a, da CLT, suspendendo o feito (fls.
[trecho intermediário suprimido]
jurídico-administrativa que conduz a competência para Justiça comum estadual.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Campestre/MG.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.