DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barretos/… — CC CC 214958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barretos/SP, em face do Juízo da Vara do Trabalho de Barretos/SP, relativamente à reclamação trabalhista proposta por Anderson Alves do Nascimento em face de Lucas Esteves Zanzarino e outros.
- Na inicial, o autor alega que foi contratado para o emprego de motorista carreteiro, sendo dispensado sem justa causa, sem nunca ter dito a CTPS anotada.
- Postula o recebimento de verbas próprias, concernentes ao saldo de salários, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, 13º salários proporcionais, horas extras, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, multa de 40% do FGTS, recolhimentos previdenciários, registro na carteira de trabalho, seguro desemprego e outros acréscimos pertinentes, além de danos morais (fls.
- O Juízo Cível suscitou o presente conflito ao fundamento de que a declaração de constitucionalidade da Lei 11.442/2007 pelo STF, que trata da terceirização de serviços, não obriga a Justiça comum ao reconhecimento do vínculo trabalhista, tal qual pedido na inicial, em que todos os itens elencados dizem respeito a direitos próprios dos trabalhadores (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barretos/SP, em face do Juízo da Vara do Trabalho de Barretos/SP, relativamente à reclamação trabalhista proposta por Anderson Alves do Nascimento em face de Lucas Esteves Zanzarino e outros.
Na inicial, o autor alega que foi contratado para o emprego de motorista carreteiro, sendo dispensado sem justa causa, sem nunca ter dito a CTPS anotada. Postula o recebimento de verbas próprias, concernentes ao saldo de salários, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, 13º salários proporcionais, horas extras, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, multa de 40% do FGTS, recolhimentos previdenciários, registro na carteira de trabalho, seguro desemprego e outros acréscimos pertinentes, além de danos morais (fls. 9/21).
O Juízo da Vara do Trabalho de Barretos/SP declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, ao fundamento de que não remanesce a competência da Justiça Especializada mesmo na hipótese de alegação da existência de vínculo de emprego entre as partes e de fraude na relação comercial de transporte autônomo de carga, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal em reclamações envolvendo a observância da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48 (fls. 59/61).
O Juízo Cível suscitou o presente conflito ao fundamento de que a declaração de constitucionalidade da Lei 11.442/2007 pelo STF, que trata da terceirização de serviços, não obriga a Justiça comum ao reconhecimento do vínculo trabalhista, tal qual pedido na inicial, em que todos os itens elencados dizem respeito a direitos próprios dos trabalhadores (fls. 4/9).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça comum estadual (fls. 66/72).
Assim resumidos os fatos, verifica-se que, apesar dos termos da inicial, o vínculo entre as partes tem origem em contrato celebrado com autorização na Lei 11.442/2007.
Conforme ressaltado pelo parecer oferecido pelo MPF, a questão está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que a avaliação da existência de contrato válido de terceirização deve ser promovida primeiramente pela Justiça comum. É o que se extrai do trecho da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Rcl 43.982/ES:
11. A confirmação da constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 48 não implica autorização para contratações fraudulentas, in concreto. Como consta na tese firmada na referida ação declaratória, "uma vez preenchidos os
[trecho intermediário suprimido]
da Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ademais, o entendimento sobre a matéria está pacificado na jurisprudência do STJ, no sentido de que a relação entre o contratante e o profissional liberal possui índole civil, o que motivou a edição da Súmula 363, cujo enunciado tem a seguinte redação:
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barretos/SP .
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.