ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2149579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Outrossim, quanto à apontada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10922, 10923
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INVERSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Outrossim, quanto à apontada violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, a Fazenda Pública recorrente sustenta pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de que, na ocasião em que a ação de execução foi proposta pelo Município de Belo Horizonte, ainda não havia sido decretada a falência da empresa executada. Contudo, vislumbra-se que o Tribunal de origem, ao distribuir o ônus sucumbencial, pautou-se no princípio da causalidade e no exame das circunstâncias fáticas relacionadas ao caso concreto.
3. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem não decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
Defende, ainda, que a análise e julgamento do recurso especial não demanda reexame probatório.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.