DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS DANI… — RHC RHC 214955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS DANIEL PENA BORJA RODRIGUES GAMA contra acórdão proferido no feito n.
- 1004988-08.2025.4.01.0000 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL que denegou habeas corpus impetrado no sentido de trancar o andamento da ação penal n.
- Narra a defesa do recorrente que o juízo de primeiro grau, diante de uma questão prejudicial referente à higidez e certeza sobre o crédito tributário, determinou a cisão do processo no tocante aos crimes contra a ordem tributária atribuídos ao impetrante, mantendo a marcha processual em relação às imputações de lavagem de dinheiro.
- Defende a ilegalidade da cisão e aduz que por força da Súmula Vinculante nº 24 do STF o crime material referente à sonegação fiscal apenas se aperfeiçoa quando já ocorrido o lançamento definitivo do tributo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9888, 10952, 3614, 4305, 3628, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS DANIEL PENA BORJA RODRIGUES GAMA contra acórdão proferido no feito n. 1004988-08.2025.4.01.0000 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL que denegou habeas corpus impetrado no sentido de trancar o andamento da ação penal n. 1060986-19.2020.4.01.3400.
Narra a defesa do recorrente que o juízo de primeiro grau, diante de uma questão prejudicial referente à higidez e certeza sobre o crédito tributário, determinou a cisão do processo no tocante aos crimes contra a ordem tributária atribuídos ao impetrante, mantendo a marcha processual em relação às imputações de lavagem de dinheiro.
Defende a ilegalidade da cisão e aduz que por força da Súmula Vinculante nº 24 do STF o crime material referente à sonegação fiscal apenas se aperfeiçoa quando já ocorrido o lançamento definitivo do tributo.
Outrossim, assinala a necessidade de existência de delito antecedente para caracterizar o crime posterior de lavagem de dinheiro. Na hipótese, embora não especificado na denúncia, haveria possibilidade de existência de nexo causal entre as infrações tributárias supostamente cometidas, cuja tipificações sequer foram confirmadas e a suposta consumação do delito de branqueamento.
Fixadas tais premissas, conclui que a continuidade do pleito referente aos delitos de branqueamento de capitais em desarticulação com as ações penais suspensas que discutem as infrações tributárias constituiria indevido cerceamento de defesa, dado o possível contexto de dependência entre ao menos alguns dos crimes imputados.
Requer sustar o comando de cisão processual, mantendo-se íntegra, tal como se encontrava, a ação penal nº 1060986-19.2020.4.01.3400.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 955-974.
Decisão que negou a liminar requerida às fls. 1066-1068.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 1080-1107.
Parecer do MPF às fls. 1056/1064, reiterado à fl. 1113, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou o desmembramento do feito em relação às imputações.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para manter a decisão do juízo de primeiro grau:
O cerne da questão posta em debate cinge-se na discussão acerca da legalidade do desmembramento da Ação Penal 1060986-19.2020.4.01.3400/DF, quanto às imputações de sonegação fiscal, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência nos autos da Ação Cível
[trecho intermediário suprimido]
referente à tipificação das infrações tributárias atribuídas ao paciente, o que constituiu relevante motivação para o desmembramento, pois evitou o prolongamento desnecessário da marcha processual em relação aos delitos autônomos pelos quais responde o recorrente.
Trata-se de medida que encontra substrato no disposto no art. 80 do Código de Processo Penal.
Não há que se fala r, portanto, em qualquer prejuízo à defesa, seja porque a Lei 9.613/98, em seu art. 2º, inciso II, na redação dada pela Lei nº 12.683/12, dispõe explicitamente que o processamento e julgamento do delito de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, "cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento", seja porque será possível à defesa se manifestar nos autos do processo desmembrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.