DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante A MARE MA… — CC CC 214952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CURRAIS NOVOS - RN e do JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAICO - SJ/RN.
- Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº.
- 0000159-97.2008.4.05.8402, no valor de R$ 8.847.949,84 (oito milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista que o respectivo numerário está comprometido e vinculado ao cumprimento do plano de recuperação judicial.
- Pleiteia, liminarmente, a suspensão da penhora do precatório e a fixação da competência do juízo recuperacional para decidir, em caráter provisório, sobre as questões urgentes.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CURRAIS NOVOS - RN e do JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE CAICO - SJ/RN.
Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº. 0103603-83.2016.8.20.0103)
Ação em trâmite no Juízo Federal: execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. (Processo nº 0800312-43.2021.4.05.8402)
Conflito de competência: alega, em síntese, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para deliberar sobre a constrição de bens indispensáveis à atividade empresarial, especialmente sobre a possibilidade de penhora - e posterior conversão em depósito judicial - do precatório nº 0277869-39.2024.4.05.0000, expedido em favor da suscitante, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000159-97.2008.4.05.8402, no valor de R$ 8.847.949,84 (oito milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista que o respectivo numerário está comprometido e vinculado ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da penhora do precatório e a fixação da competência do juízo recuperacional para decidir, em caráter provisório, sobre as questões urgentes.
Tutela antecipada: indeferida, às e-STJ fls. 98-100, pela Presidência do STJ.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo federal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante a jurisprudência do STJ, o processamento da recuperação judicial não induz a suspensão das execuções fiscais em trâmite contra a recuperanda, mas admite-se a competência do juízo do soerguimento para determinar a substituição dos atos de constrição realizados na execução fiscal que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.
Quanto à abrangência da expressão "bens de capital", a propósito, o STJ já definiu que ela diz respeito ao bem utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito, portanto, valores em dinheiro. CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.
Diante desse contexto, partindo-se da definição já assentada nesta Corte de que os valores em dinheiro não constituem bem de capital, o juízo da recuperação judicial não está autorizado a exercer o juízo de controle sobre a penhora de valores em dinheiro da empresa em recuperação judicial efetivada pelo juízo da
[trecho intermediário suprimido]
Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA EFETIVADA NA EXECUÇÃO FISCAL. VALORES EM DINHEIRO QUE NÃO OSTENTAM A NATUREZA DE BEM DE CAPITAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante disposto no § 7º-B do art. 6º da LFRE, o processamento da recuperação judicial não induz a suspensão das execuções fiscais em trâmite contra a recuperanda, mas admite-se a competência do juízo do soerguimento para determinar a substituição dos atos de constrição realizados na execução fiscal que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (arts. 69 e 805 do CPC).
2. Esta Corte Superior de Justiça assinala que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação judicial não é dado fazer nenhuma interferência quanto à sua essencialidade. Precedentes.
3. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.