DECISÃO 1 — RHC RHC 214950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- MEDIDA CAUTELAR COMUM A MAIS DE UMA AÇÃO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por haver reconhecido a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória proferida na Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.029):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR COMUM A MAIS DE UMA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por haver reconhecido a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 1000196-77.2022.4.01.3601.
2. A alegação de que a sentença condenatória não poderia ter mantido prisão cautelar referente a outro feito não se sustenta, pois inexiste impedimento legal a que uma medida decretada ainda na fase pré-processual possa acautelar o resultado de diferentes processos-crime derivados do mesmo procedimento investigatório, como ocorre no caso do agravante.
3. Quanto aos seus fundamentos, a prisão preventiva foi validamente mantida para garantir a ordem pública, devido à gravidade das circunstâncias concretas do crime de tráfico de drogas e ao elevado prognóstico de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o agravante permaneceu foragido no exterior por vários anos.
4. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.053-3.055).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, afirma que houve ofensa direta à garantia do devido processo legal na hipótese, diante da inobservância ao p rincípio do non bis in idem, porque uma única prisão preventiva, decretada em medida cautelar vinculada à investigação "Operação Grão Branco", estaria sendo utilizada para restringir sua liberdade em duas ações penais distintas, com processos não reunidos e instruções e julgamentos separados.
Argumenta que a questão controvertida teria sido objeto de prequestionamento, bem como que seria exclusivamente jurídica, não demandando o reexame de fatos e provas para ser apreciada.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.089).
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
[trecho intermediário suprimido]
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
..
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.