ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- MEDIDA CAUTELAR COMUM A MAIS DE UMA AÇÃO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por haver reconhecido a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória proferida na Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3608, 9859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR COMUM A MAIS DE UMA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por haver reconhecido a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 1 000196-77.2022.4.01.3601.
2. A alegação de que a sentença condenatória não poderia ter mantido prisão cautelar referente a outro feito não se sustenta, pois inexiste impedimento legal a que uma medida decretada ainda na fase pré-processual possa acautelar o resultado de diferentes processos-crime derivados do mesmo procedimento investigatório, como ocorre no caso do agravante.
3. Quanto aos seus fundamentos, a prisão preventiva foi validamente mantida para garantir a ordem pública, devido à gravidade das circunstâncias concretas do crime de tráfico de drogas e ao elevado prognóstico de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o agravante permaneceu foragido no exterior por vários anos.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES contra a decisão de fls. 2.774-2.780, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa alega que teria sido ilegal a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 1000196-77.2022.4.01.3601, uma vez que a custódia havia sido decretada nos autos da Medida Cautelar n. 1002087-07.2020.4.01.360, a qual não teria relação com aquele processo.
Sustenta que a referida medida cautelar seria vinculada à Ação Penal n. 002290-32.2021.4.01.3601, que não foi reunida à Ação Penal n. 000196- 77.2022.4.01.3601, de sorte que teria sido indevida a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória proferida nesta última, por força do disposto na Súmula n. 235 do STJ.
Argumenta, ainda, que seriam insuficientes os fundamentos deduzidos na sentença para a
[trecho intermediário suprimido]
preventiva do recorrente também é fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que ele permaneceu por diversos anos foragido na Bolívia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.