DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte) solicita que se proceda à localização de João Paulo Moreira Pimentel e, caso localizado, à sua intimação pessoal dos termos da sentença que o condenou pela prática do crime de estupefacientes de menor gravidade, nos autos do Processo n.
- A parte interessada manifestou-se espontaneamente nos autos, por meio de advogado constituído, declarando: Na oportunidade, informa que está ciente do processado.
- Entretanto é importante salientar que não foi citado ou intimado durante procedimento o qual tramitou na comarca de Lisboa Norte com numeração de 263/19.8GATVD, fato este que sequer restou comprovado nesta carta precatória.
- Isto posto, pugna-se para que o requerente seja intimado afim de emendar a inicial, comprovando que houve a efetiva citação do sr.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10939, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte) solicita que se proceda à localização de João Paulo Moreira Pimentel e, caso localizado, à sua intimação pessoal dos termos da sentença que o condenou pela prática do crime de estupefacientes de menor gravidade, nos autos do Processo n. 263/19.8GATVO.
A parte interessada manifestou-se espontaneamente nos autos, por meio de advogado constituído, declarando:
Na oportunidade, informa que está ciente do processado.
Entretanto é importante salientar que não foi citado ou intimado durante procedimento o qual tramitou na comarca de Lisboa Norte com numeração de 263/19.8GATVD, fato este que sequer restou comprovado nesta carta precatória. Isto posto, pugna-se para que o requerente seja intimado afim de emendar a inicial, comprovando que houve a efetiva citação do sr. João Paulo durante o procedimento originário em Lisboa e no caso de sua impossibilidade, após a tentativa desta, a decisão de revelia, bem como a certidão de trânsito em julgado. Após o cumprimento de todos os requisitos dispostos no Código de Processo Civil, bem como o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, que está defesa seja novamente intimada afim de impugnar a concessão da exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 64-67).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, sobre a inteligência da decisão e sobre a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
Ademais, cabe esclarecer que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que ocorreu com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).
A alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída também não procede. O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e da providência requerida pela Justiça rogante. Portanto, dispensa-se a juntada de elementos informativos aos autos, conforme demonstra
[trecho intermediário suprimido]
do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
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3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.)
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 49-52), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com base no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.