DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Servidores do Departamento Nacional… — REsp REsp 2149446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
- PARTE DOS EXEQUENTES QUE FALECERAM ANTES DO INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10719
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 188-190):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. PARTE DOS EXEQUENTES QUE FALECERAM ANTES DO INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA VÁLIDA OU DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela ASSECAS - Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806987-21.2022.4.05.8100, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a 07 (sete) aos exequentes (WALTER RAMOS FREIRE, RAIMUNDO PEIXOTO SOARES, VALMIR PINTO PAIVA, NEUZA MARTINS DA SILVA, TEREZINHA MOTA DAMASCENO, MARIA LUIZA VASCONCELOS DE MIRANDA e MARIA NEIDE VASCONCELOS DE SOUSA), determinando a remessa dos autos à Contadoria do Foro para elaborar parecer sobre o montante devido em relação aos 03 (três) exequentes remanescentes.
2. Caso em que todos os 07 (sete) exequentes, ora agravantes, faleceram antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença (PJe nº. 0806987-21.2022.4.05.8100)
3. No recurso, sustenta a parte agravante que foi equivocado o entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de que, como esses recorrentes faleceram antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, não poderia a ASSECAS ter proposto ação executiva em favor desses servidores após seus óbitos, porquanto a representação processual exercida pela referida associação não alcança os sucessores dos associados falecidos, que devem requerer, em seu próprio nome, a execução do montante devido. Alega que, ao decidir pela exclusão dos beneficiários falecidos antes da propositura do feito executivo, o ato judicial recorrido findou por ignorar que o processo é coletivo e encabeçado pela associação que praticou todos os atos imbuído na mais profunda boa-fé e que em nenhum momento a autarquia executada sofreu qualquer prejuízo ( ). Acrescenta que, em face do que enuncia o princípio do pas de nullité sans grief, não há qualquer nulidade sem a comprovação do efetivo prejuízo. Defende ainda que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
própria associação com o objetivo de executar valores devidos a associados falecidos antes mesmo da propositura do cumprimento de sentença coletivo, a legitimidade ativa da entidade demandaria a comprovação de autorização expressa dos sucessores para o manejo do feito executivo.
Chegar a tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstaculizado na via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS EXEQUENTES QUE FALECERAM ANTES DO INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.