DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAP… — CC CC 214942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL - CE, suscitado, nos autos da execução penal de FRANCISCO LEANDRO BASTO MOURA.
- O Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Penal - Regime Semiaberto e Fechado de Fortaleza - CE declinou da competência argumentando que (fl.
- 120): .. com a mudança de endereço, deixa de existir o motivo que justifica a permanência da guia de execução de pena neste Juízo, posto que o apenado e os seus familiares, conforme consta nos autos, residem na Comarca de Itapema/SC, sendo caso de declínio da competência.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema - SC, por sua vez, suscitou o conflito ao fundamento, em síntese, de que (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL - CE, suscitado, nos autos da execução penal de FRANCISCO LEANDRO BASTO MOURA.
O Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Penal - Regime Semiaberto e Fechado de Fortaleza - CE declinou da competência argumentando que (fl. 120):
.. com a mudança de endereço, deixa de existir o motivo que justifica a permanência da guia de execução de pena neste Juízo, posto que o apenado e os seus familiares, conforme consta nos autos, residem na Comarca de Itapema/SC, sendo caso de declínio da competência.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema - SC, por sua vez, suscitou o conflito ao fundamento, em síntese, de que (fl. 3):
O presente PEC foi encaminhado a este Juízo, pois o apenado possui endereço nesta Comarca.
Certo que o endereço do apenado, notadamente quando condenado em regime semiaberto, não altera a competência da execução da pena e nem da expedição de mandado de prisão, que deve ser realizada pelo Juízo da Execução, vinculado ao Juízo da condenação
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 148-152).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Extrai-se dos autos que foi determinada a expedição de mandado de prisão para fins de localização do apenado para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer qual Juízo é competente para processar a execução da pena na hipótese em que o local da condenação é distinto do domicílio do apenado.
O artigo 65 da Lei de Execução Penal dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia o Ministério Público Federal consignou que (fls. 149, grifamos):
A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é firme no posicionamento de que não há o deslocamento da competência da execução da pena simplesmente em virtude do domicílio do apenado, podendo ser deprecado a este a supervisão e acompanhamento do cumprimento da referida sanção penal.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios da execução penal continua sendo do juízo que proferiu a
[trecho intermediário suprimido]
de domicílio do condenado tão somente o acompanhamento do cumprimento da pena.
(CC n. 163.091/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 25/3/2019, grifamos).
Logo, a mudança voluntária de domicílio não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional.
A propósito:
A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário (CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Penal - Regime Semiaberto e Fechado de Fortaleza - CE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.