DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais,… — CC CC 214936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
- Maycon Eloir Dartico foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 520 dias-multa, nos autos da ação penal n.
- 0824952-44.2024.8.19.0202, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira, no Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Maycon Eloir Dartico foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 520 dias-multa, nos autos da ação penal n. 0824952-44.2024.8.19.0202, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira, no Rio de Janeiro.
O juízo suscitado, considerando o endereço do apenado, determinou a transferência dos autos para a Vara de Execuções Penais com atribuição e competência para a execução penal na Comarca de Curitiba, no Paraná.
Por sua vez, o juízo suscitante consignou que a execução deverá ocorrer, como regra, no local da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, destacando, ainda, o déficit de vagas na unidade compatível com o regime semiaberto, no Estado do Paraná.
O Ministério Público Federal ofertou parecer para declarar a competência do juízo suscitado (fls. 108-110), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO, O SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Então, para a definição do juiz competente não importa a mudança de endereço do condenado.
Com efeito, o domicílio do reeducando, ainda que diverso do juízo da condenação, não desloca a competência do juízo da execução penal, podendo ser deprecada ao juízo de domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, consoante entendimento firme desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta
[trecho intermediário suprimido]
prisional estadual" Precedente: CC 156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.
4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado.
..
6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.