DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA … — CC CC 214934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
- Na origem, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora interessado, ajuizou, na Justiça Federal, ação monitória em desfavor de SETTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros (fls.
- 123-124, foi expedida carta precatória dirigida ao Juízo estadual, para realizar a citação da parte ré.
- O Juízo estadual recusou-se a cumprir a precatória, sob o fundamento de que a competência para cumprimento de carta expedida pelo Juízo Federal seria do órgão judicial federal, cuja jurisdição engloba o Município de Praia Grande - SP (fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Na origem, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora interessado, ajuizou, na Justiça Federal, ação monitória em desfavor de SETTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros (fls. 14-18).
Às fls. 123-124, foi expedida carta precatória dirigida ao Juízo estadual, para realizar a citação da parte ré.
O Juízo estadual recusou-se a cumprir a precatória, sob o fundamento de que a competência para cumprimento de carta expedida pelo Juízo Federal seria do órgão judicial federal, cuja jurisdição engloba o Município de Praia Grande - SP (fls. 10-11).
O Juízo suscitante insistiu na competência do Juízo estadual, porque (fls. 7-8):
Trata-se de carta precatória expedida para cumprimento de diligência no Município de Praia Grande.
Recebida a carta precatória, o Juízo deprecado entendeu por bem encaminhá-la/devolvê-la a este Juízo, 1ª Vara Federal de São Vicente, por contar esta Subseção com competência sobre os Municípios de São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
Entretanto, a sede deste Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento.
..
Ainda, oportuno mencionar que o Provimento n. 01/2020, da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO), não permite o cumprimento da diligência pelos oficiais de Justiça lotados nesta Subseção Judiciária de São Vicente, já que determina, em seu artigo 378:
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 129):
- Conflito negativo de competência. Ação Monitória.
- Não cabe a expedição de carta precatória para cumprimento por Juízo Estadual cuja Comarca se encontra dentro da área de jurisdição do Juízo Federal deprecante. A carta precatória por sua natureza é expedida para fora da jurisdição do deprecante.
- Parecer pelo conhecimento do presente conflito negativo, para que se declare competente o MM. Juízo Federal da 1a Vara de São Vicente - SJ/SP, o Suscitante.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP expediu carta precatória dirigida ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP, sendo ambos situados no Estado de São Paulo.
Em precedente recente, a Segunda Seção estabeleceu ser a
[trecho intermediário suprimido]
Estadual"" (CC nº 140.671/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 21/9/2015)" .
A propósito, confira-se a ementa do mencionado acórdão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.
(CC n. 212.621/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.