DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICE… — CC CC 214932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE (SJ/SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE (SP), para estabelecimento do competente para cumprir a carta precatória expedida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MRM CONTABILIDADE DIGITAL LTDA. e OUTRA.
- Proposta a ação, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE (SJ/SP) determinou a expedição de carta precatória para citação de MRM CONTABILIDADE DIGITAL LTDA. e OUTRA ao JUÍZO DE DIREITO DE PRAIA GRANDE (SP), local de domicílio da parte ré, tendo sido distribuída à 2ª VARA CÍVEL daquela comarca.
- O Juízo estadual, no entanto, determinou a devolução dos autos ao Juízo federal deprecante ao fundamento de estar o município de Praia Grande inserido na Subseção Judiciária de São Vicente (fls.
- O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a sede do Juízo Federal é localizada "em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE (SJ/SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE (SP), para estabelecimento do competente para cumprir a carta precatória expedida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MRM CONTABILIDADE DIGITAL LTDA. e OUTRA.
Proposta a ação, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE (SJ/SP) determinou a expedição de carta precatória para citação de MRM CONTABILIDADE DIGITAL LTDA. e OUTRA ao JUÍZO DE DIREITO DE PRAIA GRANDE (SP), local de domicílio da parte ré, tendo sido distribuída à 2ª VARA CÍVEL daquela comarca.
O Juízo estadual, no entanto, determinou a devolução dos autos ao Juízo federal deprecante ao fundamento de estar o município de Praia Grande inserido na Subseção Judiciária de São Vicente (fls. 10-11).
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a sede do Juízo Federal é localizada "em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento" (fl. 6).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 81-83).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a questão a definir a quem compete o ato de citar réu em processo de competência da Justiça Federal que reside em cidade fora da sede, mas dentro da área de jurisdição da vara federal.
Com efeito, observa-se que, no caso concreto, ambos os Juízos são do estado de São Paulo.
Entendo que, embora, de fato, a Justiça estadual tenha sua sede na própria cidade de Praia Grande, depreende-se da leitura do Provimento n. 423, de 19/8/2014, do TRF3 (disponível em: https://web.trf3.jus.br/atos-normativos/atos-normativos-dir/Conselho%20da%20Justi%C3%A7a/Provimentos/2014/Provimento0423.htm#: :text=PROVIMENTO%20N%C2%BA%20423%2C%20DE%2019%20DE%20AGOSTO%20DE%202014,41%C2%AA%20Subse%C3%A7%C3%A3o%20Judici%C3%A1ria%20%E2%80%93%20S%C3%A3o%20Vicente), que dispôs sobre a instalação do Juízo da 1ª Vara Federal da 41ª Subseção Judiciária - São Vicente -, que a sua jurisdição é exercida sobre os municípios de Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente.
Ademais, a distância entre São Vicente (onde está a sede da vara federal) e a cidade de Praia Grande (onde a diligência deve ser executada) é de cerca de 5km, reforçando a conclusão de que a cidade de Praia Grande está, de fato, inserida na
[trecho intermediário suprimido]
original."
11 - Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021, destaquei.)
Assim, evidenciado está que, no caso concreto, a jurisdição da vara federal não está limitada ao município da sede, pois alcança o município de Praia Grande, que está dentro da zona de sua jurisdição.
Tratando-se de município dentro da jurisdição da vara federal, não há falar em expedição de carta precatória para delegar ao juiz estadual ato de competência do juiz federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para o cumprimento do ato o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE (SJ/ SP), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.