ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2149293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
1059, já que o recurso especial não foi conhecido na integralidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. TEMA N. 1059 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. No caso, ao contrário do afirmado pelo Agravante, apesar de o feito recursal ter origem em agravo de instrumento, a decisão proferida em primeira instância impôs o pagamento de honorários.
3. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação" . Para tanto, não se faz necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 662):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. TEMA N. 1059 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.
Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022, AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Assim, a majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão recorrida ocorreu por força de imperativo comando legal (art. 85, § 11, do CPC), além de se encontrar em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o recurso especial não foi conhecido na integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.